Foi promulgada no Piauí a Lei nº 8846, de 22 de outubro de 2025, que estabelece o Cadastro Estadual de Pedófilos e Agressores Sexuais. A nova legislação, de autoria da deputada Vanessa Tapety (MDB), impõe restrições severas aos indivíduos inscritos.
A principal finalidade da lei é a criação do cadastro e a proibição da investidura em cargos públicos da Administração Pública direta, indireta, autarquias e fundações do Estado para os condenados.
A Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.
QUEM SERÁ INCLUÍDO NO CADASTRO
A lei abrange indivíduos condenados por decisão transitada em julgado pelos seguintes crimes:
Pedófilos: Condenados por crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes ou crimes de conotação sexual previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Agressores Sexuais: Condenados pelos demais crimes contra a dignidade sexual.
O cadastro poderá conter informações de suspeitos, indiciados ou já condenados por crimes sexuais praticados contra crianças e/ou adolescentes.
INFORMAÇÕES E RESPONSABILIDADE
A Secretaria de Estado de Segurança Pública (SSP-PI) é o órgão responsável por regulamentar a criação, atualização e acesso ao cadastro.
O cadastro deverá conter, no mínimo, dados pessoais e foto do agente, o grau de parentesco e/ou relação com a vítima, idade do agente e da vítima, circunstâncias do crime, endereço atualizado e histórico de crimes.
ACESSE AO PÚBLICO E RETIRADA DO NOME
O cadastro será disponibilizado no sítio eletrônico da SSP-PI. No entanto, o acesso público será restrito apenas aos agentes já condenados, permanecendo acessível até que estes obtenham a reabilitação judicial. O conteúdo integral do Cadastro é restrito às autoridades designadas pela SSP-PI.
O interessado pode requerer a retirada do nome do cadastro após comprovar o cumprimento da pena. O órgão competente da SSP-PI terá um prazo máximo de 60 dias para confirmar e efetuar a retirada.

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